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terça-feira, 28 de outubro de 2008

DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

Uma das diversas nascentes da RPPN Rio das Lontras - um dos diversos serviços ambientais prestados pelas Reservas Particulares do Patrimônio Natural.

Bela notícia:

A Câmara de Vereadores de São Pedro de Alcântara aprovou e o Prefeito Ernei José Stähelin sancionou a Lei Ordinária Nº 508, de 21 de outubro de 2008, declarando a RPPN Rio das Lontras como de Utilidade Pública Municipal.

É um reconhecimento da cidade aos serviços ambientais gerados pela RPPN, pela preservação da Mata Atlântica e da beleza cênica do local, assim como pelas ações em prol da educação e pesquisa.

Segundo Mario Mantovani, ambientalista e Diretor da Fundação SOS Mata Atlântica, é uma conquista para se comemorar em grande estilo e uma prerrogativa que deveria constar na Plataforma Ambiental aos Prefeitos e Vereadores, indicando que todos os municípios que possuem RPPNs façam o mesmo.


Tomara todas as cidades que possuam Reservas Privadas sigam o mesmo caminho!

Abaixo, o teor da Lei:
 

 

LEI Nº 508, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008“Declara de Utilidade Pública a
Entidade que Menciona e dá
outras providências”.
ERNEI JOSÉ STÄHELIN, Prefeito Municipal de São Pedro de
Alcântara, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes
deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:


Art. 1º - Torna de utilidade pública a RPPN Rio das Lontras, área de 23,0
ha, (vinte e três hectares), localizada na Comunidade de Rio
Forquilhas Baixo, Município de São Pedro de Alcântara,
reconhecida pelo IBAMA como de interesse público em caráter
perpétuo, através da Portaria nº. 34, de 03 de abril de 2005.

Art. 2º - A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Câmara de
Vereadores, até 30 de junho do exercício subseqüente para o
devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os
seguintes documentos:

I – relatório anual de atividades;
II – declaração de que permanece cumprindo os requisitos exigidos
para a concessão da declaração de utilidade pública;
III – cópia autenticada das alterações ocorridas no Estatuto, se
houver; e
IV – balancete contábil.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário

São Pedro de Alcântara, 22 de outubro de 2008.

ERNEI JOSÉ STÄHELIN
Prefeito Municipal

Foto: Arquivo pessoal/Fernanda Kock
* Agradecimentos especiais: Daniel Silveira, pela viabilização da aprovação da Lei.